Alerta: como prometido pelo Governo Federal, foram publicados os ajustes nas regras de tributação do IOF e das aplicações financeiras.

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Ontem, foram publicados o Decreto nº 12.499/2025, ajustando as novas alíquotas do IOF, e a Medida Provisória nº 1.303/2025, aumentando as alíquotas de aplicações financeiras e ativos virtuais no País.

Decreto nº 12.499/2025

O Decreto prevê uma redução de alíquota para 0,00274% (IOF-crédito) ao dia para as empresas no Simples Nacional, excetuando a incidência do imposto nas operações de antecipação de pagamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”), que vinha sendo uma preocupação do mercado.

IOF-câmbio: foram mantidas as alíquotas de 3,5%, 1,1% e zero para os seguintes casos:

OperaçãoAlíquota IOF
Câmbio envolvendo cumprimento de obrigações de instituições de pagamento3,50%
Câmbio para aquisição de moeda estrangeira3,50%
Câmbio para ingresso de recursos no Brasil3,50%
Câmbio para transferência de recursos ao exterior3,50%
Câmbio para o exterior com finalidade de investimento1,10%
Câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias0,00%

As operações de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, os FIDCs, passam a ser tributadas pelo IOF à alíquota de 0,38%.

Os planos de VGBL terão IOF à alíquota de 5% para aportes anuais que excedem R$600.000,00. E IOF zero para valores aportados abaixo desses R$ 600.000,00.

As cooperativas terão o IOF zero em operações de crédito, como credora e tomadora, para valores globais inferiores a R$ 100.000.000,00.

Medida Provisória nº 1.303/2025

Para fazer frente às novas regras do IOF, o Governo Federal propõe algumas alterações de aumento de alíquotas:

Rendimentos de Aplicações Financeiras: passa a ter alíquota fixa de 17,5%

Uma das principais modificações trazidas pela MP está em seu art. 5º, que estabelece que todos os rendimentos de aplicações financeiras ficam sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, à alíquota de 17,5%, sendo o rendimento de aplicação financeira equiparável ao mútuo de recursos financeiros (art. 10).

Ganhos Líquidos em Bolsa e Balcão Organizado (incluindo Criptoativos): 17,5%

Os ganhos líquidos em bolsa de valores passam a ser tributados à alíquota de 17,5% para pessoas físicas e empresas no Simples Nacional, e passam a integrar a base de cálculo do lucro para as demais empresas.

O período de apuração para os ganhos em bolsa torna-se trimestral para pessoas físicas e empresas no Simples Nacional.

O projeto permite a compensação de ganhos e perdas, limitando-a às perdas do período de apuração ou em até cinco períodos anteriores.

No caso dos criptoativos, a compensação só ocorrerá entre os próprios ativos virtuais (art. 31, §1º, II).

Foi adaptada a isenção para pessoas físicas (R$ 60.000,00 por trimestre).

Investidores Não Residentes: regras iguais aos residentes + mantida isenção operações em bolsa

A regra geral é de que os investidores não residentes estão sujeitos às mesmas regras dos residentes para fins de tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais.

Permanece a isenção para ganhos em bolsa, exceto na hipótese de domicílio em paraíso fiscal (alíquota de 25%). O investidor deverá nomear instituição financeira responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias no Brasil.

Títulos isentos passam a ser tributados a 5%

O art. 41 traz algumas aplicações financeiras com alíquotas diferenciadas de IRRF a 5% (LCI, LCA, CRI, CRA, CPR financeira, LIG, LCD e debêntures incentivadas).

Uma informação importante é que o art. 41, § 4º, mantém as regras anteriores para os títulos emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025, preservando, portanto, o estoque de investimentos que não eram tributados antes da Medida Provisória.

Fundos Imobiliários e Fiagro: 5%

Se atendidas as regras, i.e., com o mínimo de 100 cotistas e negociação em bolsa de valores, a alíquota será de 5%. Caso contrário, a alíquota de 17,5% será aplicada.

Offshores: 17,5%

Sim, a nova regra acabou de ser introduzida à alíquota de 15% (passou a valer a partir de janeiro de 2024 e os reflexos verificados na declaração do imposto de renda apresentada esse ano, 2025) e já sugerem aumentar para 17,5%.

JCP: sobem de 15% para 20%

A proposta da MP é aumentar para 20% a alíquota do Imposto de Renda sobre o pagamento de juros sobre capital próprio (hoje, a alíquota aplicável é de 15%).

Regra geral da tributação dos fundos de investimentos

A MP altera o Regime Geral dos Fundos para estabelecer a alíquota de 17,5% de Imposto de Renda Retido na Fonte também para os rendimentos dos fundos de investimentos sujeitos à tributação periódica (come cotas). A regra anterior previa a alíquota de 15%.

Conversão de investimento direto em portfolio: paga-se o imposto sobre ganho

A conversão do investimento de outra modalidade para a modalidade sujeita às normas e condições estabelecidas pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, fica sujeita à incidência do IRRF a diferença entre o valor de mercado do investimento na data da conversão e o custo de aquisição.

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