Como ficam benefícios de ICMS com as mudanças da Reforma Tributária?

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Em junho de 2026, o Ministério da Fazenda disponibilizou o novo Painel de Caracterização das Desonerações Tributárias, reunindo informações detalhadas sobre incentivos fiscais declarados pelos contribuintes por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades Tributárias (DIRBI). A iniciativa busca verificar se os mecanismos de desoneração fiscal efetivamente contribuem para a redução das desigualdades socioeconômicas regionais, identificando seus impactos, os principais setores beneficiados e a distribuição regional desses incentivos.

Mais do que revelar a concentração regional desses benefícios, contudo, o painel reacende outra discussão igualmente relevante: como ficará a compensação dos incentivos de ICMS durante a transição para o novo sistema tributário e quais serão, na prática, os requisitos para que os contribuintes tenham acesso a esse mecanismo.

Nesse contexto, ganha destaque o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais de ICMS (FCBF), criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025. Esse Fundo foi concebido como instrumento destinado a compensar, com recursos da União, a perda gradual dos benefícios fiscais de ICMS decorrente da implementação do IBS, entre 2029 e 2032, contando com dotação inicial de R$ 160 bilhões, atualizada pelo IPCA. Encerrado esse período, eventual saldo financeiro remanescente do FCBF, após os provisionamentos previstos na Lei Complementar nº 214/2025, será transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR).

Embora o FCBF tenha sido concebido justamente para compensar a perda gradual dos benefícios fiscais de ICMS, o acesso aos seus recursos está longe de ser automático. A Portaria RFB nº 635/2025 detalhou os critérios, os requisitos e a forma de habilitação dos contribuintes ao Fundo, estabelecendo que o pedido deverá ser feito perante a Receita Federal entre 1º de junho de 2026 e 31 de dezembro de 2028, para cada benefício concedido isoladamente, cabendo ao contribuinte demonstrar, desde o início, o preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação.

Podem ser habilitados apenas os chamados “benefícios onerosos” – aqueles concedidos por prazo certo e sob condição específica, exigindo contrapartidas dos contribuintes –, regularmente concedidos até 31 de dezembro de 2023 (admitidas prorrogações, renovações e migrações em condições específicas). Permanecem excluídos, por sua vez, os benefícios voltados (i) à atividade comercial, (ii) às operações interestaduais com produtos agropecuários in natura e (iii) às atividades portuária e aeroportuária ligadas ao comércio internacional, (iv) além da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.

Não se pretende, aqui, questionar os dados apresentados pelo Painel de Caracterização das Desonerações Tributárias, tampouco negar a persistência das desigualdades regionais ou a concentração dos incentivos fiscais nas regiões Sudeste e Sul (que, juntos, já concentram a maioria das desonerações fiscais). A preocupação reside em outro ponto: a possibilidade de que a regulamentação do FCBF transfira aos contribuintes o ônus de suportar limitações inerentes às próprias políticas públicas fiscais, condicionando o acesso ao Fundo ao atendimento de requisitos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025.

É justamente nesse contexto que ganha relevo a Portaria RFB nº 635/2025. Ao regulamentar o FCBF, a Portaria deslocou o conceito de “benefício oneroso” para aquele passível de “demonstração da repercussão econômica suportada”, passando a exigir a prova do efeito desse acréscimo patrimonial. Não se trata de negar que a repercussão econômica já encontre previsão na própria LC nº 214/2025. A crítica recai sobre a forma como a regulamentação administrativa delimitou esse conceito, restringindo, na prática, o universo de benefícios aptos à compensação.

Daí a primeira fragilidade. Nem toda contraprestação assumida pelo contribuinte pode ser traduzida em impacto negativo financeiro sobre o patrimônio, podendo consistir, por vezes, em obrigações de ônus real. Ao exigir que a repercussão econômica seja demonstrada exclusivamente sob determinado parâmetro econômico, a regulamentação acaba por restringir hipótese que não decorre, ao menos de forma expressa, da Emenda Constitucional nº 132/2023, do artigo 128 do ADCT ou da própria Lei Complementar nº 214/2025.

Para agravar, caberá ao contribuinte comprovar o impacto econômico decorrente da perda do benefício fiscal de ICMS, especialmente por meio da demonstração da compressão da margem de seu negócio. Na prática, a compensação pelo FCBF passa a depender dessa demonstração, tornando imprescindível a quantificação periódica dos efeitos econômicos da retirada do benefício para fins de habilitação perante a Receita Federal.

Essa preocupação ganha maior relevo diante dos dados apresentados pelo Painel de Caracterização das Desonerações Tributárias. Ainda que o Ministério da Fazenda, tenha identificado limitações na efetividade dos incentivos fiscais como instrumento de redução das desigualdades regionais, essa constatação não autoriza que a regulamentação do FCBF imponha aos contribuintes requisitos mais gravosos para acesso ao mecanismo compensatório instituído pela própria Reforma Tributária. Em outras palavras, eventual insuficiência das políticas públicas fiscais não pode ser compensada mediante a restrição de direitos assegurados pelo legislador.

Portanto, alertamos que a aplicação da Portaria RFB nº 635/2025 poderá suscitar questionamentos por parte dos contribuintes, especialmente caso prevaleça interpretação excessivamente restritiva dos requisitos de habilitação ao FCBF. Embora o prazo para apresentação dos pedidos se estenda até 2028, mostra-se recomendável que as empresas iniciem, desde já, a avaliação de seus benefícios fiscais e da documentação necessária para demonstrar o atendimento dos critérios exigidos pela Receita Federal. Mais do que uma medida de conformidade, esse diagnóstico permitirá que os contribuintes estejam preparados para eventual discussão acerca dos limites da regulamentação administrativa e de sua compatibilidade com o regime jurídico instituído pela Reforma Tributária.

Por Leonardo Pestana, advogado de Candido Martins Cukier.

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