Afinal, perdão de dívida é ou não é receita para fins tributários?

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Há muito tempo existe controvérsia envolvendo a tributação de PIS/Cofins sobre os valores decorrentes de perdões de dívida.

Por um lado, há quem argumente que, sendo o perdão de dívida uma baixa no passivo das empresas — coincidindo com o conceito contábil de receita —, ele deveria compor a base de cálculo dessas contribuições.

Por outro lado, há outros que sustentam que os conceitos contábil e tributário de receita são distintos. Para que haja receita, sob a ótica tributária, é necessário um ingresso novo e permanente no patrimônio da empresa, o que não se identifica no perdão de dívida.

No contexto das empresas em recuperação judicial, esse tema aparentemente foi resolvido com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. Essa norma passou a prever que o perdão de dívida — chamado de haircut no âmbito da recuperação judicial —, em regra, não é tributado por PIS/Cofins.

No entanto, uma dúvida permanece: a nova norma criou uma hipótese de isenção tributária ou, na prática, essa incidência nunca existiu, tendo a lei apenas esclarecido a realidade e conferido segurança ao sistema jurídico? Afinal, o perdão de dívida é ou não receita tributável?

Em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de relatoria do desembargador Marcus Abraham, foi analisado um caso envolvendo perdão de dívida de empresa em recuperação judicial. Contudo, as disposições da Lei nº 14.112/2020 não eram aplicáveis àquele caso concreto. Ainda assim, entendeu-se que a nova lei não inovou o ordenamento jurídico. Ou seja, nada mudou: sempre foi necessário, para fins de incidência de PIS/Cofins, que houvesse um ingresso financeiro efetivo e positivo no patrimônio da empresa para configuração de receita para fins de incidência das contribuições.

Essa decisão me parece também aplicável às empresas que não estão em recuperação judicial, mas que têm dívidas perdoadas e chegaram a tributar a chamada “receita contábil”, surgindo, assim, o interesse de recuperar os valores de PIS/Cofins indevidamente recolhidos.

A discussão parece estar longe do fim e os contribuintes precisam permanecer atentos para não arcarem com custos tributários desnecessários, sendo recomendável avaliar caso a caso para decidir pelo ajuizamento de medida judicial visando obter decisão reconhecendo esse direito.

Por Thiago Braga, advogado de Candido Martins Cukier Advogados.

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