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I. NÃO INCIDE IR E CSLL SOBRE LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA OU COLIGADA NO EXTERIOR SEDIADA NA ESPANHA

A 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) – última instância administrativa – não admitiu o recurso especial apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional (“PFN”), que pretendia derrubar a decisão favorável ao contribuinte proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) em 2006. Essa decisão afasta a incidência do imposto de renda sobre pessoa jurídica (“IRPJ”) e da contribuição social sobre lucro líquido (“CSLL”) sobre os lucros auferidos por empresa controlada localizada na Espanha.

A partir de agosto de 2001, quando a Medida Provisória (“MP”) nº 2158-35/2001 foi publicada, foi estabelecido que o IRPJ e a CSLL incidiriam sobre os lucros apurados no balanço da sociedade controlada sediada no exterior, e não mais sobre os lucros distribuídos para sociedade controladora com sede no Brasil. Em 2006, quando o CARF decidiu favoravelmente ao contribuinte, os conselheiros entenderam que a Convenção Brasil/Espanha (“Convenção”) vedava a aplicação da MP, na medida em que o artigo 7º da referida Convenção estabelece que não pode haver tributação no Brasil dos lucros auferidos pela controlada enquanto não disponibilizados. Esse entendimento também se aplica à CSLL.

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