Não é novidade que alguns brasileiros constantemente analisam a possibilidade de possuir parte do patrimônio no exterior. Seja investimento financeiro, imobiliário, empresarial, esse é um tema que aparece corriqueiramente nos escritórios que trabalham com planejamento patrimonial e sucessório, bancos, e family offices.
Diversas são as razões que levam os brasileiros a quererem navegar em novos mares: segurança, investimento em moeda forte, diversificação etc. Algo que sempre foi explorado e não gerava muitas preocupações ou cuidados. Este caminho se iniciou com muitas remessas e estruturas ilegais, passou há dez anos por uma onda de regularização por parte dos brasileiros via Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT) e atualmente, vive um novo capítulo.
Começando pela edição da Lei nº 14.754/23 (que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024), o governo federal passa a dispor de novas regras de tributação dos investimentos no exterior, além de regulamentar as obrigações acessórias àqueles que possuem este tipo de investimento.
Além da complexidade adicional que esse tema passou a ter, a forma de tributação dos rendimentos advindos do exterior se tornou bem mais delicada.
Em linhas gerais, com a nova legislação, os contribuintes com aplicações financeiras estrangeiras e veículos de investimento no exterior passaram a se sujeitar à incidência de imposto de renda à alíquota de 15%. Aqueles que tivessem perda nos investimentos poderiam utilizá-lo para compensar nos exercícios posteriores.
O que pôde ser percebido na declaração de imposto de renda das pessoas físicas com este tipo de ativo foi que os valores pagos de tributo são tão significativos que alguns precisam repensar se vale mesmo ter o investimento fora (apenas sob a perspectiva fiscal).
A forma como foi construído o racional para a aplicação do tributo faz com que o rendimento efetivo dos contribuintes seja substancialmente reduzido – especialmente em razão da orientação da Receita Federal de que todo o resultado (ainda que não realizado) seja tributado anualmente.
Não bastasse isso, entre as alterações propostas pela Medida Provisória nº 1.303, publicada em 11 de junho de 2025, está a majoração da alíquota para estas aplicações e estruturas no exterior para 17,50% e a definição de que as perdas realizadas em aplicações financeiras devem ser compensadas dentro do prazo de 5 anos. Ou seja, algo que ainda está sendo testado pelos contribuintes em razão da recente mudança da legislação já está correndo o risco de ser alterado. Isso impossibilita ou, ao menos dificulta, que os brasileiros tenham segurança jurídica para pensarem em seu patrimônio e seus objetivos. Afinal, nem sequer tiveram um prazo razoável para experimentar os impactos da nova legislação e já estão sendo surpreendidos com outra possibilidade de majoração de tributos.
Por Maria Paula Molinar, advogada de Candido Martins Cukier.