Ofuscado pelos holofotes dos dividendos: Como ficam os Juros sobre Capital Próprio?

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Enquanto estavam todos bastante ocupados com o fim da isenção de 30 anos sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas (nova retenção de Imposto de Renda na Fonte/IRRF à alíquota de 10% trazida pela Lei nº 15.270/2025), a Lei Complementar (LC) nº 224/2025, também do final do ano passado, elevou a alíquota do IRRF incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP) de 15% para 17,5%. Uma dobradinha significativa para fins de arrecadação e especialmente relevante para o bolso dos contribuintes.

Diante desse novo cenário, pergunta-se: como se reconfigura a eficiência comparativa entre JCP e dividendos?

O ponto de partida é estrutural. Os dividendos são distribuídos após a incidência plena de IRPJ/CSLL sobre o lucro da pessoa jurídica — cuja alíquota combinada, no regime do Lucro Real, alcança 34%. Os dividendos não geram despesa dedutível para a empresa. O JCP, ao contrário, é dedutível da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, calculado sobre contas específicas do patrimônio líquido e limitado à variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Essa assimetria de tratamento na pessoa jurídica é o núcleo da vantagem do JCP e, embora tenha andado na corda bamba, ainda persiste.

À primeira vista, a conta parece simples: o lucro distribuído foi, em regra, tributado de 34% (IRPJ/CSLL no regime de lucro real) e agora estará sujeito também ao IRRF de 10% (carga fiscal total, em princípio, de 44%. Já a parcela paga de JCP será dedutível para fins de IRPJ/CSLL (34%), porém tributada de IRRF de 17,5% (carga fiscal total de 16,5%). A diferença é expressiva e ainda persiste mesmo após a majoração da alíquota de IRRF sobre JCP promovida pela LC nº 224/2025.

Junte-se a isso dois outros grandes marcos recentes no tema JCP. O primeiro é a Lei nº 14.789/2023, que restringiu as contas do patrimônio líquido elegíveis para o cálculo do JCP e foi seguida pela respectiva Instrução Normativa (IN RFB nº 2.296/2025), que foi ainda mais longe: a partir de 2024, somente o capital social integralizado, as reservas de capital, as reservas de lucros — exceto a reserva de incentivos fiscais —, as ações em tesouraria e os lucros ou prejuízos acumulados integram a base de cálculo. Ficaram de fora os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de reavaliação e os incentivos fiscais que antes inflavam o patrimônio líquido para fins de JCP. A mesma lei vedou também o aproveitamento de variações patrimoniais positivas sem efetivo ingresso de ativos, gerando algumas dúvidas adicionais.

O segundo marco, mas agora favorável, é o julgamento do Tema nº 1.319 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido no final de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ fixou a tese vinculante no sentido de que é possível a dedução do chamado “JCP retroativo” da base de cálculo de IRPJ/CSLL.

Então, temos a possibilidade de deduzir um volume maior de JCP considerando um período mais amplo, porém sob uma base potencialmente mais restrita e com uma alíquota de retenção mais alta. Ainda temos eficiência de JCP sobre os dividendos?

A análise deve ser pouco mais profunda, especialmente porque, o IRPF sobre os dividendos pagos a pessoas físicas no Brasil é apenas uma antecipação do IRPFM. A Lei nº 15.270/2025 determina que o IRPFM incide por alíquotas progressivas lineares de até 10% sobre uma renda global de R$ 600 mil até R$ 1,2 milhão. O mecanismo prevê que, do IRPFM calculado, sejam deduzidos o IRPF apurado sobre as rendas consideradas na renda global, tal como o IRPF apurado na declaração de ajuste anual, o IRRF sobre dividendos mensais e o IRRF incidente sobre o JCP (ainda que definitivo). Tanto os dividendos quanto o JCP integram, portanto, a base de rendimentos sobre a qual o IRPFM é calculado.

É aqui que reside uma diferença importantíssima: para o sócio pessoa física enquadrado na faixa máxima do IRPFM, o JCP estaria sujeito a 10% de imposto. Embora a legislação permita abater o imposto de renda retido no pagamento de JCP, como este é de 17,5%, o excesso de 7,5 pontos percentuais precisa ser cuidadosamente analisado para evitar ‘desperdícios’ pelo seu não aproveitamento. Já no caso dos dividendos, o IRRF de 10% corresponde exatamente à alíquota máxima do IRPFM, sendo possível sua dedução integral além de expressa previsão para seu aproveitamento ou restituição.

Em outras palavras, o IRRF sobre os dividendos pode gerar uma restituição, enquanto o IRRF sobre JCP apenas diminui o IRPFM (mas não impacta o IRPF devido ou a restituir na declaração de ajuste anual).

Mas essas diferenças, embora reais, não alteram o resultado da comparação na análise global “PJ + PF”.

O IRRF de JCP de 17,5% — ainda que superior ao IRPFM que ele deduz — é amplamente compensado pela economia de IRPJ/CSLL gerada na pessoa jurídica, como demonstrado acima. Para sócios com renda abaixo do limiar do IRPFM, a aparente ineficiência sequer se manifesta: o IRRF de 17,5% é definitivo sem confronto com imposto mínimo, e a vantagem do JCP é ainda mais nítida.

O ponto de atenção aqui é conhecer o quadro acionário e a situação fiscal da entidade pagadora de lucro: a depender da situação, vale modelar se uma parcela da remuneração não seria marginalmente mais eficiente via dividendo, calibrando o volume de JCP àquele em que a economia na pessoa jurídica supera com folga o custo da retenção definitiva.

O novo ambiente normativo não elimina a vantagem do JCP, ao contrário, em muitos casos a reforça, dado o fim da isenção de dividendos. Mas a eficiência do instrumento passa a depender de novas variáveis: o perfil de renda do sócio, sua exposição ao IRPFM, o volume do patrimônio líquido elegível e a disponibilidade de JCP extemporâneo. Aos contribuintes, resta a tarefa de modelar esse equilíbrio entre JCP e dividendos caso a caso. E aí, já fez seu dever de casa?

Por Franciny de Barros, sócia do Candido Martins Cukier.

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