Projeto de Lei nº 1.087/25: os dividendos declarados em 2025 e pagos até 2028 – isenção ou armadilha?

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Após aprovação no Senado Federal, a redação do PL nº 1.087/25 segue suscitando dúvidas se os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 serão isentos de tributação na pessoa física, caso pagos após tal data.

O artigo 6-A do projeto estabelece que lucros e dividendos pagos a partir de 2026, em valor mensal superior a R$ 50.000,00 por beneficiário, estarão sujeitos à retenção de 10% de IRPF pela pessoa jurídica pagadora. Ficam fora dessa regra os resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e pagos conforme o ato societário de aprovação.

Complementarmente, o artigo 16-A, que trata da tributação mínima do IRPF anual sobre altas rendas, exclui expressamente da base de cálculo do imposto os dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, pagos, creditados ou entregues em 2026, 2027 e 2028, desde que observados os termos previstos no ato societário de aprovação.

Da análise desses dispositivos da lei fiscal, surge uma aparente divergência com a normas societária. O artigo 205, §3º, da Lei das S.A. determina que o pagamento dos dividendos ocorra dentro do mesmo exercício social em que forem aprovados, como forma de proteção aos minoritários. Já o PL nº 1.087/25 admite que dividendos declarados até 31 de dezembro de 2025 sejam pagos em 2026, 2027 e 2028 sem perda da isenção fiscal, – desde que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e pagos conforme o ato societário de aprovação. O ato societário deveria então prever um pagamento para além do prazo permitido na Lei das S.A.?

A Lei das S.A. prevê que os dividendos se tornam exigíveis a partir da data de sua declaração, ainda que seu pagamento ocorra em data posterior. Ou seja, o acionista passa a deter um crédito certo e exigível a partir do ato de declaração dos dividendos, assumindo a posição de credor da companhia. O momento em que o acionista pode cobrar tal crédito é apenas uma questão de quando, a qual não descaracteriza a exigibilidade dos dividendos, mas delimita a mora da companhia. O fato é: o §3º do artigo 205 da Lei das S.A. estabelece que, na omissão da assembleia, o prazo máximo de pagamento é de 60 dias, mas, em qualquer hipótese, ele deve ocorrer dentro do mesmo exercício social.

A controvérsia decorre, portanto, da indagação sobre a real possibilidade de se prever o pagamento dos dividendos 3 anos após a deliberação e se ainda sim a legislação societária estaria sendo observada. Em outras palavras, a limitação temporal imposta pela lei societária poderia afetar a isenção fiscal prevista no Projeto de Lei? O auditor fiscal poderia argumentar que ao prever o pagamento para além do exercício social da deliberação, a legislação societária não foi observada e tampouco foi o requisito para a isenção?

Do ponto de vista fiscal, o art. 16-A do PL nº 1.087/25 é expresso ao excluir da base de cálculo da tributação mínima do IRPF, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026), os lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e pagos m 2026, 2027 e 2028. Eventuais tentativas da Receita Federal de afastar a isenção com base na limitação temporal imposta pela Lei das S.A. encontraria óbice na expressa previsão do art. 16-A, não devendo, portanto, prosperar.

Além disso, cabe frisar que o Projeto de Lei não impõe que os dividendos sejam pagos no mesmo exercício em que forem declarados para fins de não tributação. A imposição é que tais dividendos sejam exigíveis nos termos da lei e que observem os termos do ato da aprovação.

Nesse sentido, sob a ótica da legislação societária, temos que: (a) os dividendos passam a ser exigíveis a partir do ato de sua declaração; (b) se o ato societário aprovar o pagamento em exercício social posterior (ainda que contrário à legislação), a natureza e a exigibilidade dos dividendos permanecem inalteradas; e (c) em eventual ação de cobrança movida por minoritários, o atraso no pagamento não anula a deliberação societária que aprovou a distribuição, nem descaracteriza a natureza jurídica dos dividendos.

Em caso de eventuais questionamentos pela Receita Federal, ainda que se alegue o descumprimento do art. 205, §3º, da Lei das S.A., há embasamento jurídico consistente para sustentar a não tributação desses dividendos. No entanto, antecipar se haverá autuações e, em caso positivo, como serão julgadas, é um difícil exercício de futurologia, especialmente considerando o histórico de oscilação na aplicação de novas normas tributárias no país.

Em todo caso, algo é certo: este é o momento para que as empresas com resultados positivos em 2025, e/ou com lucros acumulados de exercícios anteriores, avaliem a melhor destinação desses valores, antecipando-se aos prováveis impactos fiscais a serem introduzidos pelo Projeto de Lei nº 1.087/25.

Por Gustavo Chamadoiro, associado do Candido Martins Cukier Advogados.

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