A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem promovendo diversas iniciativas de modernização regulatória com o objetivo de tornar o mercado de capitais brasileiro mais acessível. Nesse contexto, foi criado o chamado “Regime Fácil”, um modelo simplificado de registro e cumprimento de obrigações para empresas de menor porte que desejam captar recursos no mercado.
Trata-se de uma alternativa ao regime tradicional da CVM. Ele permite que determinadas companhias sigam regras menos complexas e menos custosas para acessar o mercado de capitais, especialmente no que se refere à divulgação de informações periódicas, elaboração de documentos e cumprimento de exigências regulatórias. A lógica é adaptar o nível de exigência ao porte da empresa, sem abrir mão da transparência e da proteção aos investidores. Para empresas de médio e pequeno porte, o custo e a complexidade das exigências regulatórias sempre representaram um obstáculo relevante ao acesso ao mercado, e, ao simplificar parte dessas obrigações, o novo regime torna a realização de ofertas públicas mais viável, amplia as alternativas de captação de recursos e reduz a dependência exclusiva do crédito bancário.
Em 2 de janeiro de 2026, entrou em vigor as Resoluções CVM 231 e 232, que foram editadas pela CVM em julho de 2025, com o objetivo de simplificar diversas exigências regulatórias para companhias de menor portes (CMPs).
Para ser classificada como CMP, a companhia deve ser sociedade anônima, possuir receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões, estar listada em mercado organizado de valores mobiliários e encontrar-se em estágio operacional.
O Regime Fácil estabelece um conjunto relevante de dispensas e flexibilizações regulatórias para essas companhias, com destaque para:
Além das dispensas regulatórias, o regime também disciplina a realização de ofertas públicas por companhias registradas na CVM e classificadas como CMP, que poderão acessar o mercado por meio das seguintes alternativas:
- Oferta com requisitos completos e sem limite de captação permite a captação de recursos sem restrição de valor, desde que observados integralmente os procedimentos previstos na Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 (conforme alterada), incluindo a apresentação do Formulário de Referência e do ITR.
- Oferta com documentação simplificada (Formulário FÁCIL) possibilita a substituição do prospecto tradicional e da lâmina pelo Formulário FÁCIL, mantendo-se o rito procedimental previsto na Resolução CVM nº 160.
- Oferta pública de valores mobiliários representativos de dívida sem coordenador, destinada exclusivamente a investidores profissionais, essa modalidade dispensa a obrigatoriedade de contratação de instituição coordenadora para a distribuição dos valores mobiliários de dívida.
- Oferta direta em ambiente de negociação regulamentado institui procedimento simplificado no qual a oferta é realizada diretamente em mercado organizado, sem necessidade de registro prévio na CVM e sem obrigatoriedade de contratação de entidade registrada para atuar como coordenador da oferta. O processo ocorre por meio de sistemas administrados por entidades administradoras de mercados organizados, com regras objetivas de alocação e ampla transparência aos investidores.
Importante destacar que, nas modalidades de oferta com documentação simplificada (Formulário FÁCIL), oferta pública de valores mobiliários representativos de dívida sem coordenador e oferta direta em ambiente de negociação regulamentado, as captações estão sujeitas ao limite global de R$ 300 milhões por período de 12 meses, considerando o montante total captado pela companhia nessas modalidades no referido intervalo.
É importante ressaltar que simplificação regulatória não significa enfraquecimento da proteção ao investidor. O ponto central está em encontrar o equilíbrio adequado entre facilitar o acesso das companhias ao mercado e manter os padrões de integridade, transparência e eficiência que orientam a atuação da CVM. O regime pode ser particularmente interessante para companhias em fase de expansão ou que pretendam realizar captações recorrentes de menor porte.
Em termos gerais, o Regime Fácil representa mais um avanço na evolução do mercado de capitais brasileiro, aproximando a regulação da realidade das pequenas e médias empresas e ampliando suas alternativas de financiamento. Se bem estruturado e acompanhado de práticas consistentes de governança e gestão de riscos, o regime tem potencial para estimular crescimento, inovação e maior dinamismo econômico.
Por Eduarda Fruet, advogada do Candido Martins Cukier advogados