Uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, de quase dez anos atrás (2017), é o reconhecimento de que o prêmio não deve ser tributado pelas contribuições previdenciárias. Porém, quando se refere a questões fiscais, não é tão simples assim que a banda toca.
Desde então, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem se pronunciando e restringindo as hipóteses em que o pagamento do prêmio não deve ser tributado, mantendo a exigência das contribuições previdenciárias em inúmeras situações.
O Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa define “prêmio” como sendo uma recompensa ou gratificação conferida em reconhecimento de mérito, trabalho prestado, ou vitória em competição ou jogo. Embora dê a impressão que se trata de um presente, fato é que, na realidade fiscal brasileira, o prêmio se tornou um verdadeiro presente de grego para as empresas na medida em que, ao decidir pelo seu pagamento aos seus empregados e sua não tributação, se encontram expostas ao risco de autuações fiscais.
Isso porque, a RFB delimitou o conceito de prêmio apenas às liberalidades pagas pelo empregador em até duas vezes por ano em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, com base na interpretação da Medida Provisória nº 808/2017. Com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, a Receita redefiniu o conceito de prêmio e passou a exigir comprovação objetiva pelo empregador dessa liberalidade no pagamento de bens, serviço ou dinheiro a determinado empregado ou grupo de empregados (excluindo contribuinte individual).
A controvérsia, desde então, vem girando em torno da demonstração e comprovação do preenchimento desses requisitos exigidos pela RFB para o reconhecimento de que o pagamento do prêmio está fora do âmbito da exigência das contribuições previdenciárias. E são vários os casos de autuação fiscal exigindo a sua tributação.
As decisões administrativas exigem liberalidade e eventualidade do pagamento. Em casos como os de cartões de premiação, por exemplo, foi mantida a tributação sob o fundamento de que o programa de incentivo teria natureza remuneratória porque o empregado teria conhecimento e previsibilidade sobre o pagamento periódico. Pagamentos isolados, excepcionais, únicos, sem vinculação ao salário, na rescisão ou em sorteios, foram afastados da tributação. Já os programas instituídos para motivar, incentivar e/ou fidelizar empregados por meio de premiações como política de recursos humanos da empresa tiveram a tributação mantidas.
No Judiciário, as decisões também exigem a presença dos requisitos de liberalidade e eventualidade, porém autorizam a incidência das contribuições previdenciárias quando se premia capacidade, rendimento, empreendimento e/ou comprometimento do empregado porque configuraria verba remuneratória.
Visando orientar e resolver as discussões e a exposição aos riscos, com a recente Solução de Consulta Cosit nº 10/2026, a RFB elevou o nível de exigência e esclareceu os requisitos para a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os prêmios pagos por liberalidade a empregados. Segundo o novo entendimento, o conceito de prêmio consiste em um ganho eventual que não depende da vontade do empregado e do seu desempenho, concedido por liberalidade do empregador e sem quaisquer expectativas do empregado. O órgão esclareceu que a mera parametrização de requisitos em regulamento da empresa, dispondo sobre como o empregado terá direito ao prêmio por desempenho superior não descaracteriza a liberalidade do empregador. As disposições de tal regulamento não podem decorrer de acordo antecedente ou de ajuste geral em convenção coletiva, porque suprimiria a autonomia da empresa restringindo o conceito de liberalidade autorizando a incidência das contribuições previdenciárias.
Para esse começo de 2026, apesar de cada caso ser um caso, espera-se que essa nova orientação da RFB traga um pouco mais de previsibilidade às empresas no pagamento de prêmio, visando conferir segurança jurídica tão esperada na condução de suas atividades e na intenção de presentear seus empregados sem riscos.
Por Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Cukier.