Em outubro de 2025, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.290/2025, que alterou estruturalmente a IN 2.119/2022 e redesenhou a disciplina do beneficiário final no Brasil. Em vigor desde 1º de janeiro de 2026, a norma institui o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), consolida um novo regime de transparência cadastral e amplia o universo de entidades alcançadas, com obrigações contínuas e sanções mais severas.
A implementação adotou um faseamento progressivo. A vigência geral começou em 2026 e alcança, em primeiro plano, as entidades já obrigadas no regime anterior e as novas categorias incluídas no escopo. Em 1º de janeiro de 2027, a norma também passa a valer para sociedades simples e limitadas com faturamento superior a R$ 78 milhões, entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais e entidades sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas. A partir de 1º de janeiro de 2028, incorporam-se as demais sociedades simples e limitadas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões, os fundos de previdência e instituições similares.
Para as entidades alcançadas pela primeira fase, o e-BEF deve ser apresentado até o próximo 31 de dezembro. A atualização anual passa a ser permanente, exigida ainda que não haja qualquer alteração no quadro de beneficiários finais, somando-se ao prazo de 30 dias para situações de inscrição no CNPJ, alteração de beneficiários ou ingresso da entidade no rol de obrigadas. A apresentação é centralizada no estabelecimento matriz e exige assinatura digital da entidade e dos beneficiários finais inscritos no CNPJ.
Entre as alterações mais relevantes, destaca-se a eliminação da possibilidade de declarar a inexistência de beneficiário final, que antes era admitida pela redação original da IN 2.119/2022. A prestação da informação passou a ser tratada como obrigação positiva, sem exceções, e a ausência de identificação deixa de configurar declaração válida para caracterizar descumprimento da obrigação cadastral.
Os fundos de investimento ingressam formalmente no escopo, inclusive em estruturas multinível, com cotistas que são outros fundos ou veículos equivalentes. Administradores e distribuidores de cotas passam a prestar mensalmente informações detalhadas sobre cotistas e respectivas participações à Receita Federal, em rotina antes concentrada majoritariamente no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O conceito central de beneficiário final, pessoa natural que detém mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto, ou que exerce influência significativa, foi mantido, mas a norma reposiciona a atenção sobre estruturas em camadas. Participações isoladamente inferiores ao limiar não estão automaticamente fora do escopo: devem ser somadas ao longo da cadeia societária até a pessoa natural. Holdings familiares com sócios pulverizados, acordos de cotistas, sociedades em conta de participação e estruturas estrangeiras em múltiplas camadas exigem mapeamento detalhado, sob pena de a declaração se mostrar incompleta.
As consequências do descumprimento passaram a ser mais rígidas do que anteriormente previsto. A norma prevê a suspensão da inscrição no CNPJ, com bloqueio de movimentações bancárias e impedimentos operacionais relevantes, multas por atraso, omissão ou prestação de informações incompletas e responsabilização penal por falsidade ideológica nas hipóteses de declarações intencionalmente incorretas. A comprovação da apresentação do e-BEF passa a ser exigida sempre que for necessária a regularidade tributária, inclusive para fins de inscrição, alteração ou baixa no CNPJ.
A principal alteração trazida pela IN 2.290/2025 não está apenas na ampliação do alcance, mas no reposicionamento do beneficiário final como dado cadastral estrutural e permanente da pessoa jurídica, e não mais como informação acessória vinculada a eventos isolados. Para grupos com estruturas societárias complexas, participação estrangeira ou múltiplas camadas, o cumprimento da obrigação exige levantamento técnico detalhado e antecipação.
O prazo de dezembro de 2026, embora pareça distante, é o primeiro teste do novo regime. A recomendação é que a revisão da cadeia societária e da documentação exigida seja iniciada com folga, ainda mais para estruturas robustas e complexas, antes que o relógio regulatório se aproxime do fim e que eventuais inconsistências cadastrais comprometam a operação da entidade.
Por Maria Letícia Yokomizo, advogada do Candido Martins Cukier.