Enquanto a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a natureza jurídica dos planos de stock options foi a de que quando estruturados conforme a Lei das S.A, eles têm natureza mercantil, e não remuneratória, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o entendimento foi o oposto.
A cobrança de onerosidade criou divergências no Carf, com decisões recentes que chegaram a tratar a ausência de pagamento de prêmio como indicativo de natureza remuneratória.
Nossa sócia, Franciny de Barros, analisa, em artigo publicado no Valor Econômico, que apesar das divergências, o cenário começou a se reequilibrar.
Embora ainda não haja uniformidade total entre os tribunais, forma-se uma linha comum: a natureza mercantil pode ser reconhecida quando houver voluntariedade, risco real e onerosidade, mesmo que esta não envolva pagamento de prêmio.
A boa notícia é que empresas e profissionais podem seguir estruturando programas de stock options com maior previsibilidade, desde que observem esses elementos-chave.
É importante que sejam estruturados à luz das particularidades do negócio e do cenário jurídico para evitar modelos caros, arriscados ou pouco eficazes.
Para saber mais, leia o artigo: https://valor.globo.com/legislacao/coluna/stock-options-jurisprudencia-atual-e-estrategia-empresarial.ghtml