Entre as diversas novidades introduzidas pela Reforma Tributária, destaca-se o split payment, ou “pagamento fracionado”, uma das formas de recolhimento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) desenhada para reduzir sonegação, inadimplência e evasão fiscal, cuja dinâmica consta no artigo 32 da Lei Complementar (LC) nº 214/2025.
A lógica do sistema é simples: no ato do pagamento por um bem ou serviço, a parcela correspondente a IBS/CBS é, imediatamente, separada pela instituição financeira e direcionada aos cofres públicos, sendo apenas o valor líquido remanescente direcionado ao fornecedor.
Para que esse procedimento aconteça corretamente, o fornecedor deve registrar no documento fiscal eletrônico todas as informações necessárias para vinculação da operação à transação, indicando também os valores de IBS/CBS a serem destacados e separados do total pago. Essas informações serão, então, transmitidas às instituições financeiras e às empresas responsáveis pelos meios de pagamento, que serão responsáveis pela operacionalização desse fracionamento mediante plataforma eletrônica a ser disponibilizada e gerida pelo Comitê Gestor em conjunto com a Receita Federal .
O sistema foi estruturado em três formatos principais: (i) o modelo superinteligente, no qual instituições financeiras e de pagamento consultam a administração tributária e recolhem apenas a parcela líquida, já considerando a compensação dos créditos do contribuinte; (ii) o modelo inteligente, em que os agentes de pagamento recolhem integralmente os tributos, sem apropriação de créditos, com eventual saldo não aproveitado sendo restituído ao contribuinte em até três dias úteis; e (iii) o modelo simplificado, voltado sobretudo a não contribuintes, com retenção por alíquota fixa previamente definida pela Receita.
Essa mecânica será de uso obrigatório, inclusive em operações parceladas, e estará integrada aos principais meios de pagamento digitais, como PIX e cartões. O processamento manual será admitido apenas quando não for possível realizar o procedimento automático, como em pagamentos em dinheiro ou cheque.
Apesar de seu objetivo de simplificação e combate à fraude, os contribuintes já demonstram preocupação com o tema, sobretudo com o impacto sobre o fluxo de caixa. O efeito tende a ser mais severo para pequenas e médias empresas, que, muitas vezes, operam com margens apertadas e dependem de cada recurso disponível para manter suas atividades diárias. Como os tributos passam a ser retidos de imediato, a empresa deixa de contar, ainda que temporariamente, com recursos que antes serviam de alívio financeiro, o que poderá comprometer a liquidez necessária para pagar despesas e sustentar as operações.
Outro ponto sensível é a capacidade do sistema tecnológico de processar, em tempo real, o enorme volume de informações e transações, dado que eventuais falhas podem, por exemplo, atrasar a devolução de valores pagos a maior, o que agravaria ainda mais as dificuldades de caixa das empresas.
Embora a LC nº 214/2025 estabeleça as diretrizes gerais, diversos pontos foram tratados de maneira superficial e dependerão de regulamentação infralegal mais detalhada, como o próprio mecanismo do split payment.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas realizem simulações para mensurar os impactos potenciais, acompanhem de perto a edição de normas complementares e capacitem suas equipes, a fim de mitigar riscos financeiros e operacionais quando as novas regras entrarem em vigor.
Por Vitoria Teruya Roberto, advogada de Candido Martins Cukier.