O Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025, aprovado por unanimidade no Congresso Nacional, propõe uma mudança significativa no sistema tributário brasileiro ao introduzir Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 10% sobre a distribuição de dividendos às pessoas físicas ou aos investidores não residentes, modificando a isenção vigente desde 1996. Neste novo cenário legislativo, surge uma questão fundamental que merece cautela: qual será o tratamento tributário da capitalização de lucros e seu impacto no custo de aquisição das participações societárias? Poderemos aumentar o custo?
Atualmente, sob a perspectiva empresarial, o Imposto de Renda incide apenas sobre o lucro das entidades brasileiras (nível corporativo) e nenhuma tributação adicional é imposta sobre a distribuição de tais lucros nas mãos dos acionistas ou quotistas, seja a via distribuição efetiva ou emprego, em favor de brasileiros ou não residentes. São 30 anos de isenção.
Além disso, pela regra atual, no caso de incorporação de lucros ou reservas de lucros, o custo de aquisição será aumentado na medida da parcela do lucro ou reserva capitalizada que corresponder ao sócio ou acionista. Esse comando está previsto no parágrafo 1º do artigo 10 da Lei nº 9.249/95, cujo caput estabelece a isenção dos dividendos decorrentes de resultados apurados a partir de janeiro de 1996.
A lógica por trás dessa regra – aplicável principalmente aos acionistas pessoas físicas e estrangeiros – é que, se os acionistas recebem sua parcela de lucros livres de tributação e posteriormente a capitalizam, eles geram um aumento no custo de aquisição de seu investimento. O mesmo resultado é alcançado através da capitalização de lucros acumulados.
Lembremos também das normas contidas no artigo 3º caput e § 1º da Lei nº 8.849/1994 as quais preveem que “os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda” (…) ainda que esses lucros “não tenham sido submetidos à tributação”. Na sequência, o § 2º estende essa isenção aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações ou quotas resultantes do aumento do capital social. Essas regras, embora criadas em um contexto de tributação de dividendos anterior a 1996, permanecem formalmente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro e deixam claro que a capitalização não implica incidência de imposto sobre a renda seja no nível da empresa seja no nível do acionista.
O PL 1.087/2025 altera, dentre outros, o artigo 10 da Lei nº 9.249/95 para incluir a retenção do IRRF a 10% como exceção à isenção dos dividendos, inclusive quando pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior. Mas, diferentemente de outros projetos de lei sobre o mesmo tema, o PL 1.087/2025 não regulamentou a capitalização de lucros.
Como o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei nº 9.249/95 não é alterado pelo PL 1.087/2025, permanece vigente a possibilidade de capitalização dos lucros com o consequente aumento do custo de aquisição. Igualmente, coexistirá a norma que esclarece a não tributação do aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas.
A dúvida que permanece é, portanto, fundamental: a capitalização precisa ser tributada para viabilizar o aumento do custo de aquisição, ou poderia haver capitalização sem tributação? O custo de aquisição pode ser acrescido da parcela do lucro capitalizada?
A capitalização de lucros acumulados até 2025, realizada até 31 de dezembro de 2025, nos moldes previstos no PL 1.087/2025, não seria tributada e geraria o aumento no custo de aquisição, mantendo-se a lógica do regime atual de isenção. Sobre isso não nos parece haver dúvidas.
Mas, a partir de 2026, para que o custo seja reconhecido no novo regime tributário, a capitalização deveria ser tratada como evento tributável, sujeitando-se à alíquota de 10% apesar do previsto na Lei nº 8.849/94? Ou, seria o aumento do custo uma opção, de forma que poderia haver capitalização sem tributação, mas sem o correspondente aumento do custo de aquisição, preservando-se a neutralidade fiscal?
A ausência de regra específica sobre a capitalização de lucros no PL 1.087/2025 à luz do emaranhado de normas tributárias esparsas e vigentes, apesar de editadas em momentos jurídicos diversos, cria incerteza jurídica significativa. Aos contribuintes resta avaliar vantagens e eventuais riscos associados ao novo regime tributário de distribuição de dividendos no velho contexto legislativo brasileiro.
Por Franciny de Barros, sócia do Candido Martins Cukier.