Mais do mesmo? Início do debate sobre inclusão de IBS/CBS na base de cálculo do ICMS

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Nas últimas semanas, os estados de Pernambuco e São Paulo, assim como o Distrito Federal, se posicionaram sustentando a inclusão do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na base de cálculo do ICMS, sob a justificativa de que os novos tributos comporiam o valor da operação.

Por ora, esse posicionamento traria efeitos apenas a partir de 2027, uma vez que, em 2026, haverá apenas a introdução de alíquotas para fins de obrigações acessórias.

O novo posicionamento reacende discussões antigas e levanta um alerta aos contribuintes: há contencioso à vista!

Entre 2027 e 2032 o IBS, a CBS e o ICMS irão coexistir em período de transição para o novo regime. Todavia, o que deveria trazer novos ares de neutralidade, já aparenta o retorno de debates antigos sobre como deve ser apurada a base de cálculo dos tributos, com uma aparente pretensão dos estados de retornar toda a lógica da tributação por dentro que se pretendia afastar na nova sistemática.

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, traz previsão expressa de que o ICMS, assim como outros tributos como o ISS, o IPI, PIS/Cofins não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS.

Contudo, o contrário parece não ser verdadeiro.

Inicialmente, o projeto que originou a Emenda Constitucional nº 132/2023, que é a base de Reforma Tributária, previa expressamente que IBS/CBS não integram a base de cálculo do ICMS. Ocorre que, no texto aprovado e atualmente vigente, não há essa previsão expressa e, por esse motivo, os estados defendem a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

De acordo com o Distrito Federal, por exemplo, a ausência de previsão legal quanto à exclusão do IBS e da CBS demonstraria a impossibilidade de prever hipótese diminutiva da base de cálculo não prevista expressamente na lei vigente.

Vale mencionar que o Projeto de Lei nº 16/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados, visa alterar a redação da Lei Complementar nº 214/2025 e dispor expressamente sobre a exclusão do IBS e da CBS das bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI. Porém, não há movimentação do projeto desde abril de 2025.

Ainda é cedo para se fazer previsões acerca do posicionamento dos demais estados. A mídia já divulgou a existência de decisões que negaram pedidos liminares para exclusão do IBS e da CBS das bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI pela ausência de fundamento legal e dano irreparável.

Se o objetivo da reforma tributária é evitar distorções e promover simplicidade e transparência, tal discussão vem totalmente em sentido contrário ao esperado. O indicativo é que, caso os estados não alterem seu novo posicionamento ou o Judiciário não analise o tema a fundo, corremos o risco de vivenciar mais do mesmo durante a transição nos próximos anos.

Por Julia Dias, advogada de Candido Martins Cukier.

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