É comum que empresas de um mesmo grupo econômico firmem contratos de compartilhamento de custos para otimizar a utilização de seus recursos e tornar mais eficiente suas atividades e negócios.
Esse tipo de contrato tem como objetivo regular o compartilhamento das despesas com backoffice e atividades acessórias, geralmente, centralizadas em uma única pessoa jurídica do grupo, mas que beneficia as demais sociedades do grupo, as quais reembolsam a sociedade centralizadora dos custos, conforme os critérios de rateio definidos no contrato.
É o caso, por exemplo, da contratação de uma empresa de contabilidade pela sociedade centralizadora dos custos para a elaboração das demonstrações financeiras de todas as entidades do grupo.
O tratamento tributário conferido ao reembolso das despesas incorridas pelas sociedades centralizadoras dos custos, assim como a dedutibilidade da despesa por aquela que reembolsa a sociedade centralizadora, sempre foi alvo de discussão entre fisco e contribuintes. Essa discussão foi bastante mitigada com a manifestação da Receita Federal na Solução de Divergência nº 23 de 23/09/2013, que estabeleceu os parâmetros para um contrato de compartilhamento de custos. Porém, isso não eliminou as discussões.
Com a aprovação da reforma tributária sobre o consumo, cuja implementação está programada para se iniciar em 2026, essas discussões tendem a ganhar uma nova perspectiva.
Isso porque o fato gerador de IBS/CBS, como definido pela Lei Complementar nº 214/2025, é bastante abrangente e independe da obtenção de lucro com a operação.
Além disso, o artigo 5º da Lei Complementar permite expressamente a incidência de IBS/CBS no fornecimento não oneroso de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada, o que pode reabrir a discussão tributária dos contratos de compartilhamento de custos.
Para avaliar a incidência de IBS/CBS no âmbito desses contratos é necessário distinguir o compartilhamento de serviços contratados pela sociedade centralizadora em benefício das demais entidades do grupo daqueles serviços pagos pela sociedade centralizadora por conta e ordem de outra entidade do grupo econômico.
Essa distinção é relevante porque o art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025 exclui da base de cálculo do IBS e CBS os “reembolsos e ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro”.
De acordo com esse dispositivo, se a sociedade centralizadora dos custos paga por um serviço contratado por outra entidade do grupo, por conta e ordem desta, não haverá incidência de IBS/CBS quando a entidade contratante reembolsa a sociedade centralizadora – desde que o documento fiscal relacionado à contratação do serviço seja emitido em nome da entidade contratante.
Essa neutralidade, contudo, não atinge a realidade da maioria dos contratos de compartilhamento de custos, em que os serviços a serem compartilhados costumam ser contratados diretamente pela sociedade centralizadora, em seu próprio nome, e depois são parcialmente reembolsados pelas demais entidades do grupo beneficiadas de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade definidos no contrato.
Por isso, recomenda-se que as empresas que se utilizam de contratos de compartilhamento de custos para otimizar a utilização de estruturas e despesas comuns a todas as entidades do grupo acompanhem os desdobramentos do tema frente à regulamentação da reforma tributária para, se for o caso, revisarem suas estruturas e contratos.
Por Júlia Vituli, advogada de Candido Martins Cukier.