CVM aprova Regime Fácil: um novo caminho ao mercado de capitais para companhias de menor porte

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No dia 3 de julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou as Resoluções CVM nº 231 e 232, que cria o Regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos à Listagem (Fácil). O nome já diz muito: a proposta é abrir o mercado de capitais às companhias de menor porte (CMPs), com menos burocracia, menores custos e mais flexibilidade.

O novo regime mira em empresas que se beneficiam atualmente do regime aplicável ao crowdfunding de investimentos ou que buscam espaço no mercado tradicional de valores mobiliários, mediante a simplificação das exigências para registro e realização de ofertas públicas.

As Resoluções CVM nº 231 e 232 decorrem da Consulta Pública nº 01/24 e refletem a intenção da CVM de promover maior eficiência regulatória no acesso ao mercado de capitais pelas CMPs. A Resolução nº 231 introduz alterações pontuais de caráter instrumental nas Resoluções CVM nº 80 e nº 166, enquanto a Resolução nº 232 consolida o arcabouço normativo do Regime Fácil, reunindo as principais inovações voltadas à sua implementação.

Principais Características do Regime Fácil

  • Aplicável a empresas com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões;
  • Criação do Formulário Fácil, que substitui prospecto, lâmina e formulário de referência;
  • Divulgação de informações contábeis semestrais, por meio do Formulário de Informações Semestrais (ISEM), em substituição ao Formulário de Informações Trimestrais (ITR);
  • Fim da obrigatoriedade de votação à distância nas assembleias;
  • Ofertas públicas de até R$ 300 milhões, inclusive em modelo direto;
  • Dispensa do relatório ESG previsto na Resolução CVM 193; e
  • Facilitação do cancelamento de registro via OPA, com quórum de sucesso de apenas 50% das ações em circulação (antes 2/3).

Quem pode ser classificada como CMP?

Para ser classificada como companhia de menor porte, a empresa deve:

  • Ter receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões;
  • Estar listada em mercado organizado de valores mobiliários; e
  • Estar em operação (não pode ser pré-operacional).

Vale ressaltar que essa classificação não substitui as categorias de registro (A ou B) da Resolução CVM 80. Ou seja, uma companhia pode ser A ou B e ser CMP ao mesmo tempo.

Perde-se a classificação como CMP se:

  1. A própria companhia optar por sair do regime;
  2. Ultrapassar os limites de receita ou deixar de cumprir os requisitos;
  3. Deixar de ser listada; ou
  4. Não realizar oferta pública em até 24 meses após o registro como emissor.

Excetuada a hipótese prevista no item ii acima, para a qual a regulamentação estabelece prazo de cura de até um ano, as demais situações conferem ao emissor o prazo de 90 dias para regularização. Transcorrido o respectivo prazo sem a devida adequação, a companhia perderá a classificação como CMP e ficará sujeita ao cumprimento integral das obrigações regulatórias aplicáveis às demais companhias registradas perante a CVM.

Como funcionam as ofertas públicas de distribuição pelo Regime Fácil?

As companhias classificadas como CMP podem escolher entre:

  1. Oferta tradicional nos moldes da Resolução CVM 160;
  2. Oferta tradicional com uso do Formulário Fácil no lugar do prospecto e lâmina;
  3. Oferta de dívida sem coordenador, voltada só a investidores profissionais; e
  4. Oferta direta, uma nova modalidade com até R$ 300 milhões em captação por ano, sem coordenador, por meio de leilão simplificado, onde o preço ofertado pelos investidores determina a alocação (dentro de uma faixa de 85% a 115% do preço-alvo).

Nos casos das ofertas simplificadas indicadas nos itens ii a iv acima, as companhias estarão limitadas à captação do valor total de até R$ 300 milhões a cada 12 meses

Adesão ao regime

Empresas já registradas na CVM podem migrar para o Regime Fácil, desde que haja anuência dos investidores e cumprimento das exigências da CVM 232. Já companhias ainda não registradas poderão aderir diretamente via listagem na B3 e serão automaticamente classificadas como CMPs.

As Resoluções CVM 231 e 232 entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2026, data a partir da qual os pedidos de registro poderão ser submetidos e ofertas poderão ser realizadas no âmbito do Regime Fácil.

Se a sua empresa se enquadra como CMP, o Regime Fácil pode ser a chave para um acesso mais eficiente ao mercado de capitais. Mas atenção: com mais liberdade, vem também a responsabilidade de manter a governança em dia. Avalie se sua operação está pronta para atender às novas regras, mitigue riscos e alinhe seu planejamento jurídico e societário a essa nova realidade.

Por Bernadete Alexandre, advogada do escritório Candido Martins Cukier.

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