A partir de 1º de janeiro de 2027, o cenário tributário brasileiro entra oficialmente em uma nova era: termina a longa vigência de PIS/Cofins, e assume o protagonismo a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A notícia é conhecida, mas talvez ainda não tenha sido digerida com o grau de urgência e atenção que o momento exige.
No final de 2026, muitas empresas poderão contar com saldos relevantes de créditos de PIS/Cofins não utilizados por inúmeras razões. A pergunta incômoda, porém, inevitável, é: esses créditos sobreviverão ao novo regime? Ou correm o risco de se perder em meio a uma transição tributária mal conduzida?
A resposta, infelizmente, não é simples. A Lei Complementar (LC) nº 214/25 promete que os créditos de PIS/Cofins não apropriados ou não utilizados até 31 de dezembro de 2026 continuarão válidos – mas apenas se devidamente registrados até essa data.
Mas afinal, o que significa “devidamente registrados”? Essa sutil imprecisão abre margem para duas interpretações que podem determinar o destino dos seus créditos.
A primeira, de cunho literal, sugere que a escrituração deveria estar finalizada até 31 de dezembro de 2026. Se não estiver, o direito ao crédito simplesmente se perderia. Para essa corrente, a formalidade do registro no momento da extinção de PIS/Cofins seria inegociável.
A segunda, e mais favorável ao contribuinte, surge de uma interpretação sistêmica. Nela, os créditos materialmente existentes em 31 de dezembro de 2026 seriam preservados, mesmo que não estejam escriturados até esse exato momento. A exigência da escrituração se daria, ainda que extemporaneamente, quando da sua efetiva utilização. Para os defensores dessa visão, a garantia do direito aos créditos, em respeito ao princípio da não cumulatividade, prevaleceria, com o prazo de cinco anos para utilização dos valores e, eventualmente, para pleitear a restituição de valores recolhidos a mais.
Contudo, como sabemos, a Receita Federal do Brasil tem um histórico robusto de interpretações que nem sempre favorecem o contribuinte. Contar com uma interpretação conivente pode ser uma aposta arriscada.
Diante disso, o que está em jogo não é apenas a adaptação à nova CBS, mas a preservação de recursos que, se bem aproveitados, podem representar relevante alívio de caixa imediato e vantagem competitiva ao contribuinte no curto prazo. A atenção a esses aspectos, desde já, pode fazer diferença significativa nos resultados futuros.
A reforma tributária não é um evento futuro, mas uma realidade em construção. A fase de transição entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, com a CBS em alíquota reduzida e PIS/Cofins ainda em vigor, é um período crítico para revisar e otimizar a apuração de PIS/Cofins. Recomendamos que os contribuintes fiquem atentos!
A nova sistemática da CBS, com seu modelo de crédito financeiro, poderá limitar ou excluir alguns dos créditos hoje permitidos no regime do PIS/Cofins. Alerta: a CBS não herdará, automaticamente, a lógica de aproveitamento de créditos da legislação anterior.
A LC nº 214/25 estabelece um prazo máximo de cinco anos para a utilização dos créditos de PIS/Cofins a partir da extinção dos tributos no final de 2031. Após essa data, os créditos não utilizados serão definitivamente perdidos.
Postergar a atenção a essa realidade pode resultar em impactos relevantes. Este é o momento ideal para que as empresas iniciem, ou reforcem a observação para o devido levantamento, regularização e aproveitamento de seus créditos.
A transição foi desenhada para permitir o máximo aproveitamento dos “resíduos tributários”. No entanto, essa prerrogativa depende diretamente da atenção dos contribuintes à escrituração, aos prazos e às condições legais. Um planejamento detalhado com uma revisão rigorosa dos seus controles fiscais são o passaporte para garantir o aproveitamento desses valores dentro da nova realidade tributária.
Por Victoria Salles, advogada de Candido Martins Cukier.