Espelho, espelho meu, quem melhor para votar do que eu?

Para mais notícias e artigos,

Nas últimas semanas, um fundo de investimento imobiliário, detentor de um único imóvel localizado em São Paulo, ficou debaixo dos holofotes do mercado. O alvoroço se deu em razão de um já conhecido inimigo dos investidores: o conflito de interesses.   

Tudo teve início com o recebimento de uma proposta de compra do referido imóvel por outro fundo de investimento imobiliário. Ocorre que o administrador do fundo comprador, por meio de seus fundos de fundos, é também administradora de cotista do fundo detentor do imóvel, ora potencial vendedor.

O potencial comprador (através do veículo investidor) convocou uma assembleia do fundo para aprovar a proposta. Pelo regulamento do fundo detentor do imóvel, a decisão de venda poderia ser tomada por cotistas que representassem ao menos 25% das cotas emitidas pelo fundo. Ou seja, o imóvel poderia ser alienado por decisão de alguns poucos cotistas (inclusive a proponente). Para ampliar a polêmica, o valor a ser pago também não agradou os demais cotistas, vez que aparentemente se encontra abaixo do valor de mercado.

O imbróglio se resolveu poucos dias antes da assembleia, quando um outro fundo (chamado no jargão do mercado de “cavaleiro branco”) apresentou uma proposta de valor superior, esvaziando a pauta da polêmica assembleia. 

Se não tivesse havido uma outra proposta na mesa, essa novela teria um desfecho mais dramático. A pergunta que fica é: pode o comprador votar (indiretamente) na assembleia do vendedor?

A Lei das S.A. veda o acionista de votar em matéria que possa beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. No caso de fundo imobiliário, a Instrução CVM 472 prevê expressamente em seu artigo 24 que não podem votar nas assembleias gerais o cotista cujo interesse seja conflitante com o do fundo.

Porém, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem se manifestado no sentido de que o acionista não teria necessidade de manifestar seu impedimento no momento da votação, apenas ficando responsável a restituir as perdas causadas se comprovado eventual dano à companhia. Será que o colegiado teria essa mesma posição para esse caso?

Por Thalita Igarashi, associada do Candido Martins Advogados
[email protected]

Dividendo ou doação? O debate sobre a tributação da distribuição desproporcional

CVM busca abrir as portas dos FIPs ao varejo e impulsionar uma revolução no mercado de investimentos

#CMC Newsletter

Tributação dos fundos de investimentos na reforma tributária – afinal, quais fundos serão afetados?

#CMC Newsletter

Discutir débitos tributários é realmente a melhor alternativa?

#CMC Newsletter

saiba antes

Cadastre-se para receber a nossa newsletter