Informativo Jul/2012 – Nova Lei de Defesa da Concorrência

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I. NOVA LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA ENTRA EM VIGOR

Após pouco mais de um mês da entrada em vigor da nova lei de defesa da concorrência – Lei no 12.529/11, muitas dúvidas ainda persistem. O próprio CADE já se manifestou no sentido de criar normativos para regular a venda de ativos e a relação entre o CADE e as agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, etc.).

Contudo, a Lei no 12.529/11 e as novas normas editadas pelo CADE ainda precisam ser digeridas à luz dos novos critérios e conceitos introduzidos por tais normativos. Resumimos abaixo algumas considerações sobre atos de concentração levantadas na análise da nova lei que regulamenta o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC e que podem ajudar na sua interpretação. Em seguida, apresentamos um resumo da própria lei no tocante às novas regras aplicáveis aos atos de concentração.

Considerações

Concentração econômica. A necessidade de submissão de uma operação ao CADE não significa a existência de qualquer concentração econômica. Essa análise será feita pelo CADE com base na documentação a ser submetida pelas partes requerentes e nos termos da Lei no 12.529/11 e das Resoluções do CADE.

Definição de controle. O CADE costuma adotar uma definição muito mais ampla para definir “controle” do que a definição do artigo 116 da Lei no 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). As novas resoluções do CADE não definiram qual é o conceito de controle que será adotado pelo CADE sob a égide da Lei no 12.529/11.

Fundos de Investimento. Operações que envolvam fundos de investimento trarão muitas discussões sobre o conceito de controle e sobre o cálculo do faturamento do grupo econômico para determinar se será necessário submeter a operação ao crivo do CADE. A análise somente poderá ser feita no caso concreto.

Cláusulas contratuais. A aprovação do CADE passará a ser tradada como uma condição suspensiva para o fechamento das operações, assim como já acontecia, por exemplo, com operações que envolvessem a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). A principal questão é que o CADE não está restrito a um setor específico, possuindo competência sobre todas as operações que venham a ser realizadas.

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